Decreto nº 80.602 de 24/10/1977. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO AUMENTO POR MERITO, A QUE SE REFEREM A LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E O DECRETO-LEI 1.445, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 80.602, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.
Regulamenta a aplicação dos institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de janeiro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, observados as normas constantes deste regulamento.
A progressão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional, excetuados os casos previstos no artigo 42 deste decreto.
O aumento por Mérito consiste na movimentação do servidor de Referência em que será localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe.
Observado o disposto no artigo 1º deste decreto, são concorrentes à progressão funcional e ao aumento por mérito, no Quadro e Tabela Permanente de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles integrantes, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 9º deste decreto.
O processo seletivo, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito, far-se-á mediante avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada pela respectiva chefia, com observância do disposto neste regulamento.
O interstício básico para a progressão funcional e para o aumento por mérito é de 18 (dezoito) meses, podendo ser reduzido para 12 (doze) ou aumentado para 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) meses, em relação a cada servidor, conforme o resultado da respectiva avaliação de desempenho, de acordo com o disposto neste decreto.
O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I - licença com perda do vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;
VI - requisição por sociedade de economia mista, empresa pública, fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 41 deste decreto;
VII - prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
§ 3º - A interrupção prevista neste artigo não se aplica aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgãos ou entidades da Administração Federal e Fundações instituídas pelo Poder Público, ou para missão no exterior.
O cômputo de cada interstício começará:
I - nos casos de progressão funcional ou de aumento por mérito, a partir do primeiro dia do mês de maio ou de novembro que antecedeu a data da vigência dos respectivos efeitos;
II - nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, nas hipóteses de transferência do funcionário ou movimentação do empregado realizadas a pedido, a partir do primeiro dia do mês de maio ou novembro após o exercício.
§ 1º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas “ex offício”, o servidor levará, para o novo órgão, o período de interstício já computado na forma deste artigo.
§ 2º - Nos casos de interrupção, relacionados no artigo 7º deste decreto, o servidor iniciará, a partir da data em que reassumir o exercício, nova contagem do interstício a que estava sujeito com base na avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, desprezado o período anterior.
Não poderá obter a progressão funcional ou o aumento por mérito o servidor que, na data do levantamento dos requisitos, estabelecida no parágrafo único do artigo 11 deste decreto, estiver:
I - localizado na Referência final da última classe da respectiva Categoria, no caso de progressão funcional;
II - localizado na última Referência da respectiva classe, no caso de aumento por mérito; e
III - afastado do exercício do cargo ou emprego, em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 7º deste decreto, ressalvado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Parágrafo único - O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença somente passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional ou do aumento por mérito, a que tiver feito jus, a partir da data em que reassumir o exercício.
Os atos de efetivação da progressão funcional e do aumento por mérito serão publicados até o dia 5 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia dos referidos meses.
No último dia dos meses de novembro e maio, com vistas à progressão funcional e ao aumento por mérito a serem realizados nos meses de fevereiro e agosto, respectivamente, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, para efeito de progressão funcional; e
III - dos servidores que não podem obter progressão funcional ou aumento por mérito, nos casos especificados no artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de maio e 1º de novembro, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito a serem efetivados dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.
Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional ou o aumento por mérito.
Parágrafo único - O servidor atingido pela progressão funcional ou pelo aumento por mérito indevidos ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a progressão ou o aumento por mérito.
Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional ou o aumento por mérito que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.
A progressão funcional e o aumento por mérito serão efetivados mediante ato do dirigente do órgão de pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da progressão funcional e do aumento por mérito.
Não haverá instrumento específico para a avaliação, a qual será representada pelo resultado do exclusivo julgamento da chefia, em função do desempenho da unidade administrativa ou do comportamento funcional do servidor.
Parágrafo único - A avaliação do desempenho da unidade administrativa constitui a avaliação em grupo e a do comportamento do servidor, a avaliação individual.
A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.
A avaliação, em grupo ou individual, realizar-se-á de 12 (doze) em 12 (doze) meses, devendo representar o resultado do desempenho da unidade ou do servidor no decurso desse período.
Parágrafo único - A avaliação, em grupo e individual, efetivar-se-á no decorrer dos meses de maio, junho e julho, devendo estar concluída até o dia 31 de julho.
Caberá a avaliação em grupo:
I - aos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República, de Órgãos Autônomos de Autarquias federais, em relação às unidades que lhes forem diretamente subordinadas; e
II - aos dirigentes e chefes das demais unidades que possuam subunidades diretamente subordinadas.
Caberá a avaliação individual aos chefes ou dirigentes de unidades que possuam servidores diretamente subordinados.
Serão objeto de avaliação todos os servidores, estatutários e regidos pela legislação trabalhista, incluídos nas Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os servidores serão relacionados nos três grupamentos seguintes:
-
ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, e de funções de assessoramento superior (FAS), de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação da pelo...
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