Decreto nº 80.602 de 24/10/1977. REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO AUMENTO POR MERITO, A QUE SE REFEREM A LEI 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970, E O DECRETO-LEI 1.445, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 80.602, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.

Regulamenta a aplicação dos institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, a que se referem a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de janeiro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 14

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, observados as normas constantes deste regulamento.

Art. 2º

A progressão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional, excetuados os casos previstos no artigo 42 deste decreto.

Art. 3º

O aumento por Mérito consiste na movimentação do servidor de Referência em que será localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

Art. 4º

Observado o disposto no artigo 1º deste decreto, são concorrentes à progressão funcional e ao aumento por mérito, no Quadro e Tabela Permanente de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles integrantes, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 9º deste decreto.

Art. 5º

O processo seletivo, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito, far-se-á mediante avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada pela respectiva chefia, com observância do disposto neste regulamento.

Art. 6º

O interstício básico para a progressão funcional e para o aumento por mérito é de 18 (dezoito) meses, podendo ser reduzido para 12 (doze) ou aumentado para 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 36 (trinta e seis) meses, em relação a cada servidor, conforme o resultado da respectiva avaliação de desempenho, de acordo com o disposto neste decreto.

Art. 7º

O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda do vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde;

VI - requisição por sociedade de economia mista, empresa pública, fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 41 deste decreto;

VII - prestação de serviços a organizações internacionais.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

§ 3º - A interrupção prevista neste artigo não se aplica aos servidores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior em órgãos ou entidades da Administração Federal e Fundações instituídas pelo Poder Público, ou para missão no exterior.

Art. 8º

O cômputo de cada interstício começará:

I - nos casos de progressão funcional ou de aumento por mérito, a partir do primeiro dia do mês de maio ou de novembro que antecedeu a data da vigência dos respectivos efeitos;

II - nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, nas hipóteses de transferência do funcionário ou movimentação do empregado realizadas a pedido, a partir do primeiro dia do mês de maio ou novembro após o exercício.

§ 1º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas “ex offício”, o servidor levará, para o novo órgão, o período de interstício já computado na forma deste artigo.

§ 2º - Nos casos de interrupção, relacionados no artigo 7º deste decreto, o servidor iniciará, a partir da data em que reassumir o exercício, nova contagem do interstício a que estava sujeito com base na avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, desprezado o período anterior.

Art. 9º

Não poderá obter a progressão funcional ou o aumento por mérito o servidor que, na data do levantamento dos requisitos, estabelecida no parágrafo único do artigo 11 deste decreto, estiver:

I - localizado na Referência final da última classe da respectiva Categoria, no caso de progressão funcional;

II - localizado na última Referência da respectiva classe, no caso de aumento por mérito; e

III - afastado do exercício do cargo ou emprego, em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 7º deste decreto, ressalvado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único - O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença somente passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional ou do aumento por mérito, a que tiver feito jus, a partir da data em que reassumir o exercício.

Art. 10

Os atos de efetivação da progressão funcional e do aumento por mérito serão publicados até o dia 5 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano e seus efeitos financeiros vigorarão a partir do primeiro dia dos referidos meses.

Art. 11

No último dia dos meses de novembro e maio, com vistas à progressão funcional e ao aumento por mérito a serem realizados nos meses de fevereiro e agosto, respectivamente, deverão estar ultimados os seguintes levantamentos:

I - dos servidores com interstício cumprido;

II - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, para efeito de progressão funcional; e

III - dos servidores que não podem obter progressão funcional ou aumento por mérito, nos casos especificados no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de maio e 1º de novembro, para efeito da progressão funcional e do aumento por mérito a serem efetivados dos meses de agosto e fevereiro, respectivamente.

Art. 12

Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional ou o aumento por mérito.

Parágrafo único - O servidor atingido pela progressão funcional ou pelo aumento por mérito indevidos ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a progressão ou o aumento por mérito.

Art. 13

Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão funcional ou o aumento por mérito que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer sem que tenha sido expedido o correspondente ato de concessão.

Art. 14

A progressão funcional e o aumento por mérito serão efetivados mediante ato do dirigente do órgão de pessoal de Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.

Capítulo II Artigos 15 a 30

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15

A avaliação do desempenho funcional do servidor constitui o requisito básico para a concessão da progressão funcional e do aumento por mérito.

Art. 16

Não haverá instrumento específico para a avaliação, a qual será representada pelo resultado do exclusivo julgamento da chefia, em função do desempenho da unidade administrativa ou do comportamento funcional do servidor.

Parágrafo único - A avaliação do desempenho da unidade administrativa constitui a avaliação em grupo e a do comportamento do servidor, a avaliação individual.

Art. 17

A avaliação de desempenho, quanto ao mérito, é irrecorrível.

Art. 18

A avaliação, em grupo ou individual, realizar-se-á de 12 (doze) em 12 (doze) meses, devendo representar o resultado do desempenho da unidade ou do servidor no decurso desse período.

Parágrafo único - A avaliação, em grupo e individual, efetivar-se-á no decorrer dos meses de maio, junho e julho, devendo estar concluída até o dia 31 de julho.

Art. 19

Caberá a avaliação em grupo:

I - aos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República, de Órgãos Autônomos de Autarquias federais, em relação às unidades que lhes forem diretamente subordinadas; e

II - aos dirigentes e chefes das demais unidades que possuam subunidades diretamente subordinadas.

Art. 20

Caberá a avaliação individual aos chefes ou dirigentes de unidades que possuam servidores diretamente subordinados.

Art. 21

Serão objeto de avaliação todos os servidores, estatutários e regidos pela legislação trabalhista, incluídos nas Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e Autarquia federal.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo os servidores serão relacionados nos três grupamentos seguintes:

  1. ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, e de funções de assessoramento superior (FAS), de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação da pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT