Decreto nº 83.011 de 10/01/1979. CONCEDE A EMPRESA SINGER SEWING MACHINE COMPANY (BRAZIL) LIMITED, AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E SUA NACIONALIZAÇÃO, COM A DENOMINAÇÃO DE SINGER MAQUINAS DOMESTICAS E INDUSTRIAIS LTDA.

DECRETO Nº 83.011, DE 10 DE JANEIRO DE 1979

Concede a empresa SINGER SEWING MACHINE (BRAZIL) LIMITEL, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e sua nacionalização, com a denominação de SINGER MÁQUINAS DOMÉSTICAS E INDUSTRIAIS LTDA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 71 do Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, cuja vigência foi mantida pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

decreta:

Art. 1º

É concedida à empresa SINGER SEWING MACHINE (BRAZIL) LIMITED autorização para funcionar na República Federativa do Brasil e sua nacionalização com a denominação de SINGER MÁQUINAS DOMÉSTICAS E INDUSTRIAIS LTDA., de acordo com a resolução adotada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30 de agosto de 1978 e seus anexos, A e B.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ernesto geisel

Ângelo Calmon de Sá

ANEXO

Eu, tradutor público, declaro que nesta data foi-me apresentado para o fim de o traduzir para o português, um documento exarado em língua inglesa, cuja tradução bem e fielmente fiz, como adiante se vê, indo o original junto a esta devidamente carimbado e assinado por mim.

TRADUÇÃO N° 78.315

Artigo I

Escritórios.

Parágrafo 1° - Escritório de Delaware. O escritório registrado da Companhia no Estado de Delaware será a cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware e o nome do agente registrado encarregado é The Corporation Trust Company.

Parágrafo 2° - Outros Escritórios. O escritório comercial principal da Companhia será na Cidade de New York ou em outros lugares que os negócios da Companhia venham a exigir.

Artigo II

Assembléias de Acionistas.

Parágrafo 1° - Assembléia Geral. A assembléia geral de acionistas da Companhia para a eleição de diretores e para tratar de outros assuntos, realizar-se-á no escritório da Companhia em Rockefeller Plaza, 30, New York, New York, às 11:20 horas da terceira quarta-feira de abril de cada ano.

Parágrafo 2° - Procurações e Ações Votantes. Em qualquer assembléia de acionistas, cada acionista poderá votar por quaisquer ações que possuir, quer pessoalmente, quer por procuração, mediante instrumento escrito, o qual será apresentado ao Secretário.

Parágrafo 3° - Ato Informal dos Acionistas. Sempre que o voto dos acionistas em uma assembléia for necessário, tal assembléia poderá ser dispensada se todos os acionistas com direito a voto consentirem por escrito que tal ato ou ação social seja tomado

Artigo III

Diretores.

Parágrafo 1° - Poderes e Obrigações da Diretoria. A Diretoria exercerá a administração geral dos negócios, bens e assuntos da Companhia e poderá adotar as regras e os regulamentos para tal fim e para a direção de suas reuniões conforme for julgado conveniente.

Parágrafo 2° - Número e Qualificações. O número de diretores de que se compõe a Diretoria será de três.

Parágrafo 3° - Reuniões Ordinárias. Serão realizadas reuniões ordinárias da Diretoria na data e lugar que forem determinados por resolução da Diretoria, dentro ou fora do Estado de Delaware.

Parágrafo 4° - Reuniões Extraordinárias. Poderão ser convocadas periodicamente pelo Presidente ou pelo Secretário reuniões extraordinárias da Diretoria.

Parágrafo 5° - Aviso de Reuniões Extraordinárias. O aviso de uma reunião extraordinária da Diretoria, indicando a hora e o lugar respectivos, será dado pelo correio ou por telegrama a cada diretor em sua residência ou endereço comercial, em qualquer ocasião ou dois dias antes da data da reunião, não sendo necessário indicar o motivo.

Parágrafo 6° - Quorum. Dois diretores constituirão quorum para tratar de negócios em qualquer reunião da Diretoria.

Parágrafo 7° - Indenização a Diretores e Dirigentes. Cada diretor e dirigente, eleito ou nomeado, terá direito, sem necessidade de outro ato de sua parte ou por parte da Companhia, a ser indenizado pela Companhia por quaisquer reivindicações, obrigações, multas ou penalidades, impostas ou afirmadas contra ele pelo fato de ser ou ter sido diretor ou dirigente da Companhia, e também em razão de todas as custas e despesas (inclusive, sem restrição, quanto ao acima exposto, honorários e despesas de advogado) contraídas por ele, cabivelmete, em conseqüência, quer para liquidação de tais despesas, quer em relação a qualquer ação, demanda ou processo do qual seja ou venha a ser futuramente parte por motivo idêntico, na medida permitida pela Lei de Sociedades de Delaware.

Parágrafo 8° - Consentimentos por Escrito. Qualquer ação necessária ou permitida que seja tomada em qualquer reunião da Diretoria, poderá ser tomada independentemente de reunião, se todos os membros da Diretoria consentirem a respeito, por escrito.

Artigo IV

Dirigentes.

Parágrafo 1° - Número e Nomeação. Os dirigentes da Companhia serão: um Presidente, um Secretàrio e um Tesoureiro, eleitos anualmente pela Diretoria.

Parágrafo 2° - Outros Dirigentes. A Diretoria poderá nomear os dirigentes e agentes que a Diretoria julgar conveniente.

Artigo V

Afastamento.

Parágrafo Único - Afastamento. Qualquer diretor, empregado, agente ou membro de qualquer comitê poderá ser afastado em qualquer ocasião, com ou em motivo, pelo possuidor ou possuidores de uma maioria de ações existentes com direito a voto.

Artigo VI

Avisos.

Parágrafo Único - Forma de Entrega. Sempre que for necessário que seja dado aviso a qualquer, diretor ou acionista, não será tal aviso interpretado como sendo de ordem pessoal, mas poderá ser dado pelo correio ou por telegrama a cada diretor ou acionista no endereço constante dos livros ou registros da Companhia e tal aviso será considerado como sendo dado na época em que for enviado pelo correi ou pelo telégrafo.

Artigo VII

Ações do Capital.

Parágrafo Único - Forma e Emissão. Serão emitidas cautelas de ações da forma que for aprovada pela Diretoria, as quais serão assinadas por, ou em nome da Sociedade, pelo Presidente ou por um Vice-Presidente, e pelo Tesoureiro ou um Tesoureiro-Assistente ou pelo Secretário ou Secretário Assistente.

Artigo VIII

Contratos, etc.

Parágrafo 1° - Assinatura de Contratos, Escrituras, etc.

A Diretoria poderá autorizar qualquer dirigente ou dirigentes, agente ou agentes, em nome e representação da Companhia, para a celebração, assinatura e lavratura de todas e quaisquer escrituras, obrigações, hipoteca, contratos e outros documentos ou instrumentos e tal autorização poderá ser geral ou limitada a casos específicos.

Parágrafo 2° - Empréstimos. Não serão contraídos empréstimos em nome da Companhia e não serão emitidas em seu nome provas de dívida, a não ser quando autorizadas ou ratificadas por uma resolução da Diretoria. Tal autorização ou ratificação poderá ser geral ou limitada a casos específicos.

Artigo IX

Carimbo Social.

O carimbo da Companhia terá nele inscrito o nome da Companhia, o ano de sua constituição e as palavras “Corporate Seal - Delaware”. Dito carimbo poderá ser usado fazendo-se com que ele ou um seu fac símile seja impresso ou afixado ou reproduzido de qualquer outra forma.

Singer Sewing Machine (Brazil) Limited

Eu, Earle B. Henley Jr., Secretário Asistente de Singer Sewing Machine (Brazil) Limited, sociedade de Delaware, pelo presente certifico que o documento junto é cópia fiel e verdadeira dos Estatudos da Singer Sewing Machine (Brazil) Limited, compreendendo todas as alterações feitas até esta data.

Em testemunho do que, assino o presente de meu próprio punho e fiz afixar o carimbo da referida Singer Machine (Brazil) Limited aos 5 dias de setembro de 1978.

(Carimbo) (a) Earle B. Henley Jr, Secretário Assistente

Estado de New York

Municipio de New York

Aos 5 dias de setembro de 1978, perante mim compareceu Earle B. Henley Jr., meu conhecido, o qual tendo prestado o devido juramento depôs e disse que é Secretário Assistente de Singer Sewing Machine (Brazil) Limited, sociedade descrita e que assinou o reconhecimento retro; que conhece o carimbo de dita sociedade; que o carimbo afixado em dito reconhecimento é o carimbo social; que foi afixado por ordem da Diretoria de dita sociedade; e que ele assinou seu nome por ordem idêntica.

(a) Joan M. Brown, Tabelião Público

N.T. Estava o carimbo de pressão de Joan M. Brown e estava afixado outro carimbo a tinta indicando que sua comissão expira em 30 de março de 1979. Estava apensa uma papeleta com o reconhecimento impresso sob o n° 25.882, datado de 19 de setembro de 1978, da assinatura de Joan M. Brown, Tabelião Público do Estado e Município de New York, reconhecimento esse exarado por Norman Goodman, Tabelião do Município e Estado de New York, e cuja assinatura estava reconhecida, no verso, em 19 de setembro de 1978, pelo Consulado Geral do Brasil em New York, estando colados selos consulares do valor ouro de Cr$ 6,00 Inutilizados com o carimbo do Consulado. A assinatura do Cônsul Adjunto, Carlos José Middeldorf, estava reconhecida em 28 de setembro de 1978 pela Delegacia do Ministério da Fazenda em São Paulo, com assinatura de Severino Quintino de Andrade, reconhecida em 28 de setembro de 1978 pelo 11° cartório de notas de São Paulo. - O documento a mim apresentado constava de cinco folhas datilografadas, sendo quatro com os estatutos e uma folha com a sua legalização. Todas as folhas do documento estavam presas por um selo vermelho metálico do Consulado. Nada mais. Dou fé. São Paulo, 30 de setembro de 1978.

Eu, tradutor público, declaro que nesta data foi-me apresentado, para o fim de o traduzir para o português, um documento exarado em língua...

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