Decreto nº 83.058 de 18/01/1979. PROMULGA O ACORDO DE ASSISTENCIA RECIPROCA PARA REPRESSÃO DO TRAFICO ILICITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDENCIA, CONCLUIDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA.
Decreto nº 83.058, de 18 de janeiro de 1979
Promulga o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 31 de agosto de 1978, o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído em Brasília a 17 de novembro de 1977, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIII, em 27 de novembro de 1978;
DECRETA:
O Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE ASSISTÊNCIA RECíPROCA ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA DA VENEZUELA, PARA A REPRESSÃO DO TRáFICO ILíCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDência.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da VenezueIa,
RECONHECENDO que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as Comunidades de ambos os países;
ADMITINDO que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e
CONSIDERANDO que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas,
Convém o seguinte:
As Partes Contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua.
Para os fins do presente Acordo entender-se-ão por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961 e no Convênio de Substâncias Psicotrópicas, de 1971, ambos documentos das...
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