Decreto nº 83.058 de 18/01/1979. PROMULGA O ACORDO DE ASSISTENCIA RECIPROCA PARA REPRESSÃO DO TRAFICO ILICITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDENCIA, CONCLUIDO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA VENEZUELA.

Decreto nº 83.058, de 18 de janeiro de 1979

Promulga o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 31 de agosto de 1978, o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído em Brasília a 17 de novembro de 1977, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIII, em 27 de novembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO DE ASSISTÊNCIA RECíPROCA ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA DA VENEZUELA, PARA A REPRESSÃO DO TRáFICO ILíCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDência.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da VenezueIa,

RECONHECENDO que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as Comunidades de ambos os países;

ADMITINDO que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e

CONSIDERANDO que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas,

Convém o seguinte:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua.

ARTIGO 2º

Para os fins do presente Acordo entender-se-ão por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961 e no Convênio de Substâncias Psicotrópicas, de 1971, ambos documentos das...

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