Decreto nº 83.060 de 22/01/1979. CONCEDE A INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA, AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

Decreto nº 83.060, de 22 de janeiro de 1979

Concede à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA, autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA - Associação Internacional dos Transportadores Aéreos, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis canadenses, com sede em Montreal, Quebec, Canadá, autorização para funcionar no Brasil com Escritórios Técnicos de ligação e colaboração, no continente sul-americano e no Caribe, com as Autoridades da Aviação Civil e com empresas de transporte aéreo, na solução de problemas dos Transportadores associados e de cooperação com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.

Art. 2º

A associação é obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, sobre transportes aéreos e sobre associações civis, bem como a aplicar no território nacional relativamente a seus associados somente Regulamentos, Resoluções ou Procedimentos que estejam aprovados pelo Governo brasileiro.

Art. 3º

Ficam ainda, estabelecidas as seguintes condições:

I - "A INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA" é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que forem suscitadas, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.

II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais e controle de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeitos no País.

Art. 4º

A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.

Art. 5º

Acompanham este Decreto, em sua publicação, devidamente traduzidos, o Ato Constitutivo da Associação, seu Estatuto Social, a relação dos seus membros, cópia da Ata de Assembléia do Comitê Executivo da Associação autorizando seu funcionamento no Brasil e a nomeação de Representante Geral da Associação no território brasileiro.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

J. Araripe Macedo

ATO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO

Um ato para constituir a INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION (Aprovado em 18 de dezembro de 1945). - Preâmbulo - Considerando que Herbert James Symington, Companheiro da "Most Distinguished Order of St. Michael and St. George" e Conselheiro de Sua Majestade, da Cidade de Montreal, na Província de Quebec, Presidente da Associação não registrada conhecida como "International Air Transport Association", doravante designada como a "Associação não registrada"; John Cobb Cooper, Executivo, e John Elliot Slater, Executivo, ambos da Cidade de Nova York, no Estado de Nova York, um dos Estados Unidos da América, membros da Comissão Executiva da Associação não registrada; e Hugh Emmett O'Donnell, da Cidade de Montreal, Conselheiro de Sua Majestade e Advogado da Associação não registrada, solicitam, por meio de sua petição em nome da Associação não registrada, que o ato fosse promulgado nos termos adiante expressos, sendo oportuno aceder ao solicitado; - Dessa forma, Sua Majestade, por e com o conselho e consentimento do Senado e da Câmara dos Comuns do Canadá, promulga como se segue:

Definições

  1. Neste ato, a menos que o contexto exija diferentemente:

    (a) "Serviço aéreo" significa qualquer serviço aéreo realizado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correspondência ou carga; - Empresa de transporte aéreo

    (b) "empresa de transporte aéreo" inclui as pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades não registradas, companhias, firmas, parcerias, sociedades e associações, ora ou doravante operando um serviço aéreo comercial devidamente autorizado, no transporte de passageiros, correspondência ou carga, sob a bandeira de um Estado apto para ser admitido como membro da International Civil Aviation Organization

    (c) "International Civil Aviation Organization" significa as organizações, provisórias e permanentes, previstas pelo Acordo Provisório sobre Aviação Civil Internacional e pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional celebrados no dia 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago, no Estado de Illinois, um dos Estados Unidos da América, na Conferência Internacional da Aviação Civil. Constituição - Denominação Social.

  2. Os citados Herbert James Symington, John Cobb Cooper, John Elliot Slater e Hugh Emmett O'Donnell, e todos os atuais membros da Associação não registrada, juntamente com as demais pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entidades não registradas, companhias, firmas, parcerias, sociedades e associações que possam doravante com elas associar-se de tempos em tempos para os fins deste Ato, e tornar-se Membros da Associação não registrada, constituem-se sob a denominação de "International Air Transport Association", doravante designada como "a Associação". Objetos.

  3. As finalidades, objetos e metas da Associação serão:

    (a) promover transporte aéreo seguro, regular e econômico em proveito dos povos do mundo, fomentar o comércio aéreo e estudar os problemas relacionados com isso;

    (b) proporcionar meios para colaboração entre as empresas de transporte aéreo direta ou indiretamente dedicadas ao serviço de transporte aéreo;

    (c) cooperar com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.

    Sede

  4. A sede da Associação será na Cidade de Montreal, na Província de Quebec, ou em outro local que a Associação possa determinar por estatuto de tempos em tempos.

    Estatutos, normas e regulamentos.

  5. A Associação poderá, por estatutos, normas e regulamentos:

    (a) estabelecer uma Comissão Executiva da Associação com poderes executivos, determinar o método de eleição ou designação para a mesma ou escolha da mesma, definir a constituição, os poderes, os deveres, o quorum e a duração do mandato de tal Comissão Executiva, e fixar o número, os poderes, os deveres, o quorum, a duração e as condições do mandato dos funcionários e comissões da Associação;

    (b) definir e regular as qualificações, admissão, terminação, suspensão e expulsão de membros, determinar as diversas categorias de membros e seus direitos, deveres e privilégios, e fixar as taxas, contribuições e quotas a serem pagas por eles;

    (c) determinar a ocasião e o local para a realização da assembléia anual e de outras reuniões da Associação, e a comunicação a ser feita das mesmas;

    (d) prover à administração e gerência dos negócios e assuntos da Associação e ao fomento de seus objetos, finalidades e metas, e à delegação, que considere adequada, de qualquer de seus poderes à Comissão Executiva da Associação e a qualquer outra comissão que ela de tempos em tempos indique.

    Poderes

  6. (1) Além dos poderes gerais a ela conferidos por lei e daqueles expressos alhures neste Ato, a Associação ficará facultada a:

    (a) adquirir a totalidade ou qualquer parte dos direitos e bens possuídos ou conservados pela, para a, ou em nome da Associação não registrada;

    (b) comprar, tomar em arrendamento ou em permuta, alugar e adquirir por doação, cessão, legação testamentária, legado ou de outra forma, e possuir e conservar quaisquer bens, propriedades ou direitos, móveis ou imóveis, ou qualquer título ou interesse sobre os mesmos, e alienar, vender, permutar, administrar, desenvolver, arrendar, hipotecar, penhorar, alterar, empenhar ou de outro modo dispor deles, da maneira que a Associação determine;

    (c) tomar dinheiro emprestado para os fins da Associação;

    (d) sacar, passar, aceitar, endossar, descontar, firmar e emitir notas promissórias, letras de câmbio e outros instrumentos negociáveis ou transferíveis;

    (e) investir e dispor dos fundos da Associação não imediatamente exigidos, da maneira que seja de tempos em tempos determinada;

    (f) ímplementar todos ou qualquer dos objetos da Associação, e fazer todas ou qualquer das coisas acima, como principal, agente, contratante ou a outro tItulo, sozinha ou em conjunto com outrem;

    (g) fazer todas as demais coisas que sejam inerentes ou conducentes à consecução dos objetos e ao exercício dos poderes da Associação.

  7. (2) Nada do que conste deste parágrafo deverá ser tido como uma autorização para a Associação emitir qualquer nota pagável ao seu portador ou qualquer nota promissória que se destine a ser posta em circulação como dinheiro, ou como a nota de um banco, ou se dedicar a atividades bancárias ou securitárias.

    Permanência nos cargos dos atuais Funcionários

  8. Os atuais funcionários e membros da Comissão Executiva e das comissões da Associação não registrada, obedecidos os estatutos, normas ou regulamentos da Associação não registrada, continuarão a ocupar seus cargos até que seus sucessores tenham sido designados ou eleitos de acordo com as disposições deste Ato e dos estatutos, normas ou regulamentos elaborados segundo o mesmo.

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