Decreto nº 83.085 de 24/01/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A - CELESC, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Decreto nº 83.085, de 24 de janeiro de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destina à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702.071/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 17 (dezessete) metros de largura, tendo com eixo as linhas de transmissão a serem estabelecidas entre as subestações Criciúma - Cecrisa e Criciúma-Içara, respectivamente, nos Municípios de Criciúma e Içara, Estado de Santa Catarina, cujo projeto e planta de situação nº LT-AI-4402/77 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.071/78.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que...

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