Decreto nº 83.170 de 13/02/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. - CEMIG, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 83.170, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701.788/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 28 (vinte e oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Juiz de Fora I e a subestação de propriedade da Companhia Paraibuna de Metais, no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº JCP-167 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.788/78.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos...

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