Decreto nº 83.268 de 12/03/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 83.268, de 12 de março de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativas, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do processo MME nº 702 036/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) variável de 30 a 45 (trinta a quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Santa Bárbara D'Oeste, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo, até um ponto entre as estruturas nº 11-1 e 11-2 da linha de transmissão Usina Carioba - Subestação Piracicaba; b) de 3,11 (três metros e onze centímetros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a estrutura número 11-1 e o entroncamento com a linha de transmissão subestação Piracicaba - subestação Piracicamirim na estrutura número 11-1 (reconstrução); c) de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal da linha de transmissão, de 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecido entre a estrutura 4-5 da linha de transmissão a ser reconstruída, conforme letra b, acima mencionada, até o local da subestação Barbarense, nos Municípios de Santa Bárbara D'Oeste e Piracicaba, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-D-11.044 e BX-D-11.026 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 036/78.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim...

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