Decreto nº 83.282 de 13/03/1979. PROMULGA O ACORDO COMERCIAL BRASIL-REPUBLICA POPULAR DA CHINA.

Decreto nº 83.282, de 13 de março de 1979.

Promulga o Acordo Comercial Brasil - República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 18 de outubro de 1978, o Acordo Comercial, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e assinado em Pequim, a 7 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo 11º, em 22 de novembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Popular da China,

A seguir denominamos "Partes Contratantes", animados pelo propósito de reforçar a amizade entre os dois povos e de fortalecer e desenvolver suas relações comerciais em base de igualdade e de benefícios recíprocos, resolveram celebrar o presente Acordo Comercial:

ARTIGO 1º

As Partes Contratantes comprometem-se a enviar os maiores esforços e tomar todas as medidas necessárias para fomentar e ampliar o comércio entre os dois Países, aumentar gradualmente a variedade do intercâmbio de mercadorias e fazer o possível para manter o seu equilíbrio comercial.

Em conformidade com as respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, cada uma das Partes Contratantes concederá as necessárias facilidades para importação e exportação de mercadorias produzidas pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 2º

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente tratamento de nação mais favorecida, não inferior ao que cada uma delas concedeu ou venha a conceder a terceiro país, em relação aos licenciamentos, direitos aduaneiros e demais taxas e impostos de importação e exportação das mercadorias, bem como aos regulamentos, formalidades e procedimentos aduaneiros.

As disposições acima mencionadas não serão aplicadas:

  1. aos benefícios especiais...

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