Decreto nº 83.282 de 13/03/1979. PROMULGA O ACORDO COMERCIAL BRASIL-REPUBLICA POPULAR DA CHINA.
Decreto nº 83.282, de 13 de março de 1979.
Promulga o Acordo Comercial Brasil - República Popular da China.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 18 de outubro de 1978, o Acordo Comercial, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China e assinado em Pequim, a 7 de janeiro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo 11º, em 22 de novembro de 1978;
DECRETA:
O Acordo Comercial, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Popular da China,
A seguir denominamos "Partes Contratantes", animados pelo propósito de reforçar a amizade entre os dois povos e de fortalecer e desenvolver suas relações comerciais em base de igualdade e de benefícios recíprocos, resolveram celebrar o presente Acordo Comercial:
As Partes Contratantes comprometem-se a enviar os maiores esforços e tomar todas as medidas necessárias para fomentar e ampliar o comércio entre os dois Países, aumentar gradualmente a variedade do intercâmbio de mercadorias e fazer o possível para manter o seu equilíbrio comercial.
Em conformidade com as respectivas legislações sobre comércio exterior e câmbio, cada uma das Partes Contratantes concederá as necessárias facilidades para importação e exportação de mercadorias produzidas pela outra Parte Contratante.
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente tratamento de nação mais favorecida, não inferior ao que cada uma delas concedeu ou venha a conceder a terceiro país, em relação aos licenciamentos, direitos aduaneiros e demais taxas e impostos de importação e exportação das mercadorias, bem como aos regulamentos, formalidades e procedimentos aduaneiros.
As disposições acima mencionadas não serão aplicadas:
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aos benefícios especiais...
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