Decreto nº 83.309 de 04/04/1979. PROMULGA O CONVENIO DE SANIDADE ANIMAL EM AREAS DE FRONTEIRA BRASIL-BOLIVIA.
Decreto nº 83.309, de 04 de abril de 1979.
Promulga o Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras. Brasil-Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 115, de 2 de dezembro de 1977, o Convênio de Sanidade Animal em áreas de Fronteira, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977;
CONSIDERANDO que os instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pela Bolívia foram trocados em La Paz, a 5 de março de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VI a 5 de março de 1979;
DECRETA:
O Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Brasil e a Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R.S.Guerreiro
CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sulamericana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa - RICAZ, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington - Estados Unidos da América,
CONSIDERANDO, ademais, o estabelecido no item 2, do artigo II e no artigo III, do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967,
Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira,
Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte;
OBJETIVOS
O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países, com prioridade na luta contra a febre aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio...
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