Decreto nº 83.309 de 04/04/1979. PROMULGA O CONVENIO DE SANIDADE ANIMAL EM AREAS DE FRONTEIRA BRASIL-BOLIVIA.

Decreto nº 83.309, de 04 de abril de 1979.

Promulga o Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras. Brasil-Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 115, de 2 de dezembro de 1977, o Convênio de Sanidade Animal em áreas de Fronteira, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977;

CONSIDERANDO que os instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pela Bolívia foram trocados em La Paz, a 5 de março de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VI a 5 de março de 1979;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Brasil e a Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

R.S.Guerreiro

CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sulamericana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa - RICAZ, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington - Estados Unidos da América,

CONSIDERANDO, ademais, o estabelecido no item 2, do artigo II e no artigo III, do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967,

Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira,

Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte;

OBJETIVOS

ARTIGO I

O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países, com prioridade na luta contra a febre aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio...

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