Decreto nº 83.355 de 20/04/1979. CRIA O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.
Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, com a finalidade de propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano será integrado:
I - pelo Ministro de Estado do Interior, que o presidirá;
II - pelos Secretários-Gerais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da fazenda dos Transportes, da Indústria e do Comércio e do Interior;
III - pelos Presidentes do Banco Nacional da Habitação - BNH e da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU;
IV - por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O Secretário-Geral do Ministério do Interior substituirá o Presidente do CNDU nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, para os fins mencionados no artigo1º:
I - propor diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento urbano;
II - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos e a programação do apoio financeiro oficial ao desenvolvimento urbano;
III - propor a programação anual do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 6.256, de 22 de outubro de 1975, e de outros recursos destinados a programas de desenvolvimento urbano, a serem despendidos diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente os relativos a habitação, saneamento, áreas industriais, transporte urbano e administração metropolitana e municipal;
IV - propor os instrumentos fiscais, financeiros e creditícios;
V - propor a legislação básica e complementar;
VI - expedir normas e diretrizes.
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