Decreto nº 83.360 de 23/04/1979. PROMULGA O CONVENIO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS.

DECRETO Nº 83.360, De 23 De abril de 1979.

Promulga o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 15 de junho de 1977, o Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais, assinado a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976.

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu Artigo XVIII, a 15 de abril de 1979;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio sobre Transportes Fluviais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.'.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João B. de ,figueiredo

R. S. Guerreiro

CONVÊNIO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA DO PERU SOBRE TRANSPORTES FLUVIAIS

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Peru,

Considerando o interesse que existe em desenvolver o intercâmbio entre o Brasil e o Peru, e em obter um aproveitamento mais racional da capacidade de navios ou embarcações de ambos países;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e a regularidade no transporte fluvial e de adotar uma adequada tarifa de fretes;

Tendo em conta que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira peruana são os transportadores diretamente interessados no intercâmbio fluvial entre os dois países; e

Considerando que o princípio da distribuição das cargas de intercâmbio em navios ou embarcações fluviais de bandeira brasileira ou peruana ficou estabelecido por ambos Governos no parágrafo 3º do Artigo IV da Ata Final da I Reunião da Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, firmada na cidade de Lima em 25 de agosto de 1971,

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

O transporte fluvial das mercadorias que resultem do intercâmbio comercial entre ambos países será obrigatoriamente efetuado em navios ou embarcações de bandeira brasileira e peruana incluindo as cargas que recebam benefício governamental em qualquer dos dois países.

Para efeitos do presente Convênio, as autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes indicarão nas ocasiões pertinentes a relação de seus respectivos portos fluviais de tráfego Internacional.

ARTIGO II

Os transportes a granel de petróleo e seus derivados ficam excluídos do "Acordo de Tarifas e Serviços", previsto no Artigo 12 do presente Convênio e serão determinados nos contratos que estabeleçam as empresas petroleiras das Partes Contratantes, mantendo o princípio de reciprocidade e considerando os termos dos Artigos III e IV deste Convênio.

ARTIGO III

As Partes Contratantes tomarão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT