Decreto nº 83.361 de 23/04/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREA DE TERRA NECESSARIA A IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO DE LARANJAL PAULISTA DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 83.361, de 23 de abril de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.389/78,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 9.325,00m2 (nove mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista, no Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-142, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.389/78, e assim descrita:

- Começa no ponto 1, situado à lateral da Estrada Municipal Laranjal Paulista-Pereira, no encontro da cerca com uma linha ideal; segue pela linha ideal com o rumo de 16º08'17" SE, por uma distância de 93,00m até o ponto 2, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 73º50'43" SW, por uma distância de 100,00m até o ponto 3, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 16º09'17NW, por uma distância de 93,50m até o ponto 4, confrontando com Marina Junqueira do ponto 1 até o ponto 4, situado no encontro da linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 74º07'54" NE, por uma distância de 100,00m, confrontando com a Estrada Municipal, propriedade da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da...

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