Decreto nº 83.433 de 09/05/1979. OUTORGA A MADEIREIRA SANTA MARIA S.A. CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA HIDRAULICA DE UM TRECHO DO RIO JORDÃO, NO LOCAL DENOMINADO SALTO CURUCACA, NO ESTADO DO PARANA, PARA USO EXCLUSIVO.

decreto nº 83.433, de 09 de maio de 1979.

Outorga à Madeireira Santa Maria S.A . concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jordão, no local denominado Salto Curucaca, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701 575/78,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Madeireira Santa Maria S.A . concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jordão, no local denominado Salto Curucaca, situado no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo Único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Art. 5º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que...

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