Decreto nº 83.613 de 25/06/1979. REGULAMENTA O RESGATE DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS PELAS LEIS 2.321, DE 11 DE SETEMBRO DE 1954, 3.473, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958 E 4.698, DE 28 DE JUNHO DE 1965.

Decreto nº 83.613, de 25 de junho de 1979.

Regulamenta o resgate dos financiamentos autorizados pelas Leis nºs 2.321, de 11 de setembro de 1954, 3.473, de 1º de dezembro de 1958 e 4.698, de 28 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os financiamentos concedidos pela União Federal, nos termos das Leis nºs 2.321, de 11 de setembro de 1954, de 1º de dezembro de 1958 e 4.698, de 28 de junho de 1965, serão resgatados ao Tesouro Nacional pelo Clube da Aeronáutica e pela Associação dos Suboficiais e Sargentos da Marinha, sucessora da Associação dos Suboficiais da Armada, nas seguintes condições:

I - prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencíveis a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, compreendendo amortização e juros;

II - juros de 3% (três por cento), ao ano de acordo com a Tabela Price;

III - prazo igual ao do financiamento concedidos aos respectivos associados.

§ 1º Para efeito de cálculos dos juros, levar-se-á em consideração a data do recebimento pelas entidades neste artigo, de cada parcela dos recursos entregues pela União Federal.

§ 2º O prazo para o resgate (item III) contar-se-á a partir do exercício financeiro subseqüênte àquele em que se verificou a entrega da última parcela.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 473, de 1º de dezembro de 1958, o prazo para o resgate ao Tesouro Nacional poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, desde que igual prorrogação tenha sido regularmente concedida aos respectivos beneficiários.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o resgate terá início na primeira das datas previstas no item I, que ocorrer após a publicação do presente decreto.

§ 5º Observadas as demais condições estabelecidas para o resgate, poderá ser antecipado o recolhimento das prestações.

Art. 2º

As entidades referidas no artigo anterior poderão extinguir a carteira Hipotecária e Imobiliária ou encerrar suas operações imobiliárias, ficando, neste caso, a União subrogada, para todos os efeitos, nos direitos de compra e venda decorrentes dos contratos firmados entre...

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