Decreto nº 83.700 de 05/07/1979. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DO ALCOOL, CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ALCOOL - CNAL, A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO ALCOOL - CENAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
decreto nº 83.700 de 05 de julho de 1979.
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
decreta:
Fica criado o Conselho Nacional do Álcool - CNAL com a finalidade de formular a política e fixar as diretrizes do Programa Nacional do Álcool-PROÁLCOOL.
Compete ao Conselho Nacional do Álcool:
I - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;
II - apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;
III - definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
IV - definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:
-
módulos econômicos de produção;
-
níveis, global e unitários, de investimentos;
-
disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;
-
centros de consumo;
-
custos de transporte e de tancagem;
-
infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;
-
redução das disparidades regionais de renda;
V - definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras:
VI - propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL;
VII- propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;
VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
IX - fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;
X - homologar especificações do álcool.
O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;
VI - Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;
VII - Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VII - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;
IX - Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;
X - Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;
XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - Representante da Confederação Nacional da...
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