Decreto nº 83.700 de 05/07/1979. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DO ALCOOL, CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ALCOOL - CNAL, A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO ALCOOL - CENAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 83.700 de 05 de julho de 1979.

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Conselho Nacional do Álcool - CNAL com a finalidade de formular a política e fixar as diretrizes do Programa Nacional do Álcool-PROÁLCOOL.

Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional do Álcool:

I - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;

II - apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;

III - definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

IV - definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:

  1. módulos econômicos de produção;

  2. níveis, global e unitários, de investimentos;

  3. disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;

  4. centros de consumo;

  5. custos de transporte e de tancagem;

  6. infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;

  7. redução das disparidades regionais de renda;

V - definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras:

VI - propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL;

VII- propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;

VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;

IX - fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;

X - homologar especificações do álcool.

Art. 3º

O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;

II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;

III - Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;

V - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;

VI - Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;

VII - Secretário-Geral do Ministério do Interior;

VII - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;

IX - Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;

X - Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;

XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;

XIII - Representante da Confederação Nacional da...

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