Decreto nº 83.862 de 16/08/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -CPFL NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 83.862, de 16 de agosto de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Forças e Luz - CPFL no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 704.053/78,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:

  1. - variável de 15 a 30 (quinze e trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, a ser estabelecida entre a SE seccionadora Nova Aparecida e a SE saltinho;

  2. - de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o Ramal, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecido, partindo da estrutura número 16-1 da linha de transmissão, mencionada na letra "a" até a subestação monte Mór;

  3. - de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o Ramal, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecido, partindo da estrutura número 36-3 da linha de transmissão, mencionada, também, na letra "a" até a subestação Capivari, respectivamente, nos Municípios de Sumaré, Piracicaba, Monte Mór e Capivari, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nºs BX-D-11.114, BX-D-11.116 e BX-D-11.118, Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.053/78.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Forças e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT