Decreto nº 83.988 de 18/09/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DA PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS, QUE MENCIONA.

Decreto nº 83.988, de 18 de setembro de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei n° 2.786, de 21 e maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Usina Industrial de Xisto, no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de 8.925.887,77m² (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalados na planta DE-0-010-037-AEU-01, constantes do processo MME n° 604.247/79.

Parágrafo único - A área de terras a que se refere este Artigo assim se descreve e caracteriza:

Área com 8.925.887,77m² circunscrita pela poligonal de vértices:

VÉRTICE

COORDENADAS E

U.T.M N

379

553.932,82

7.144.532,26

380

554.180,02

7.143.836,19

880

554.236,28

7.143.666,70

220

553.960,41

7.143.715,41

219

553.881,79

7.143.734,43

218

553.637,22

7.143.519,25

60

553.449,20

7.143.328,71

59

553.390,79

7.143.244,70

58

553.331,00

7.143.135,78

57

553.252,04

7.143.027,85

56

553.285,46

7.142.898,00

55

553.132,64

7.142.878,54

54

553.094,25

7.142.799,87

50

552.959,58

7.142.826,18

49

552.882,44

7.142.742,03

15

552.283,18

7.142.270,17

14

552.128,38

7.142.139,64

13

551.987,77

7.142.104,65

12

551.933,40

7.142.084,80

11

551.596,39

7.141.801,40

10

551.345,79

7.141.626,58

09

551.077,60

7.141.282,67

08

550.827,58

7.141.265,67

07

550.739,18

7.141.297,39

06

550.719,40

7.141.248,00

05

550.560,10

7.141.256,19

04

550.620,79

7.141.437,87

03

550.467,12

7.141.379,60

02

550.253,02

7.141.299,21

01

550.188...

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