Decreto nº 84.021 de 24/09/1979. APROVA O ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.021, de 24 de setembro de 1979.

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.665 de 03 de julho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

É constituída, nos termos da Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior, até que a União deixe de participar do seu capital.

Art. 2º

Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

Art. 3º

A CODEBAR será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, deste Decreto.

Art. 4º

O Ministro de Estado do Interior baixará os atos que se fizerem necessários à implantação da CODEBAR.

Art. 5º

Enquanto vigorar o controle acionário da União, a competência para nomear os Membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º

A participação acionária da União extinguir-se-á pela doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, atendidas as seguintes condições:

I - Constatação, por parte da entidade controladora, de que a Prefeitura Municipal de Barcarena dispõe de capacidade gerencial econômico-financeira adequada à administração da Companhia;

II - Comprometimento da manutenção, no Estatuto da Companhia, dos objetivos, do regime jurídico e dos princípios de que trata o artigo 5º, itens I, II, III, IV, V, VI, VII e IX, da Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979;

III - Apuração em balanço, na ocasião da transferência do controle acionário, de solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º,da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA

CAPITULO I Artigos 1 a 4

DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º

A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, instituída com fundamento na Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, para efeito de supervisão, enquanto vigorar o controle acionário da União, a qual será regida pela legislação aplicável e, especialmente, pela Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, e pelo presente estatuto.

Art. 2º

A sede da Companhia é na cidade de Barcarena, Estado do Pará, podendo ter até 4 (quatro) escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional, desde que indispensáveis ao bom desempenho das suas atividades.

Art. 3º

A Companhia tem por objetivo a execução e a administração de obras e serviços de urbanização, em áreas destinadas ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º - Para o cumprimento de seu objetivo social, compete à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento dos imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º - Somente é permitida a doação de imóveis pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços, mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia.

Art. 4º

O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

CAPITULO II Artigos 5 a 11

CAPITAL, AÇÕES E RECURSOS

Art. 5º

O capital da Companhia é de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), dividida em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cada uma.

§ 1 - O capital da Companhia poderá ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado do Interior.

§ 2º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 6º

A preferência para os acionistas e as condições para subscrição e integralização constarão do ato que determinar o aumento de capital.

Parágrafo único - A preferência para os acionistas, bem como a alienação entre esses, de ações da Companhia, não poderá implicar na perda, por parte da União, da condição de acionista controlador, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 7º

As ações são indivisíveis perante a sociedade, mas poderão ser representadas por títulos múltiplos ou cautelas, assinados por dois Diretores. e desdobrados, a pedido do acionista, mediante indenização dos respectivos custos.

Art. 8º

Para aumento de capital, a Companhia poderá emitir ações para integralização em bens, por deliberação da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 170, parágrafo 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9º

A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo está autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, conforme o disposto na Lei nº 6 665, de 3 de julho de 1979, e nas condições previstas no Decreto que aprova o presente Estatuto.

Art. 10

A subscrição ou aquisição de ações da Companhia se restringe às pessoas jurídicas da União, do Estado do Pará, do Município de Barcarena e às respectivas entidades de administração indireta.

Art. 11

Constituem recursos da CODEBAR:

I - capital próprio;

II - receitas operacionais;

III - receitas patrimaniais;

IV - produto de operações de crédito;

V - doações, contribuições e subvenções;

VI - outras origens.

CAPíTULO III Artigos 12 a 33

ÓRGÃOS DE COMPANHIA

Art. 12

São Órgãos da Companhia:

I - Assembléia Geral

II - Conselho de Administração

III - Diretoria

IV - Conselho Fiscal

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da Companhia são nomeados e empossados pelo Ministro de Estado do Interior, enquanto a União mantiver a condição de acionista...

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