Lei nº 6.665 de 03/07/1979. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA - CODEBAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.665, DE 03 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, da qual poderão participar acionariamente o Estado do Pará e o Município de Barcarena.

Art. 2º

A CODEBAR terá sede no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Art. 3º

A CODEBAR terá por objeto a execução e a administração de obras e serviços de urbanização em área destinada ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º Para o cumprimento de seu objeto social, competirá à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento de imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º Somente será permitida a doação de imóveis a pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços e na forma prevista no estatuto social.

Art. 4º

O capital da CODEBAR será de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma, podendo ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado a que se vincular a empresa.

§ 1º A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo fica autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, nas condições fixadas no decreto que aprovar o estatuto social da CODEBAR.

§ 2º Enquanto acionista a União, a empresa pública constituída em virtude desta Lei vincula-se ao Ministério do Interior para efeito de supervisão; a partir do momento em que a União deixe de participar do capital, a CODEBAR terá supervisão que for determinada pela legislação administrativa aplicável à instituição detentora do seu controle acionário.

Art. 5º

O regime jurídico da CODEBAR é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas...

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