Decreto nº 84.050 de 03/10/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DE PASSAGEM, EM FAVOR DE PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, IMOVEIS CONSTITUIDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS, QUE MENCIONA.

Decreto nº 84.050, de 03 de outubro de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, construir um Oleoduto, um Gasoduto e o Sistema de Proteção Catódica das Tubulações, integrantes do Empreendimento do Oleoduto Norte Fluminense - Duque de Caxias (COLNOR), componente do Sistema de Escoamento da Produção da Bacia de Campos, nos Município de Macaé, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 4.631.330m² (quatro milhões seiscentos e trinta e um mil e trezentos e trinta metros quadrados), nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu, Silva Jardim, Cachoeiras de Macacu, Magé e Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas nºs DE-810.2-342.101-SSC-206 e DE-810.2-341.101-TPI-222 constantes do processo MME nº 604.983/79.

PARÁGRAFO ÚNICO - As faixas de terras a que se refere este artigo, de 4.631.330m², assim se descrevem e caracterizam:

FAIXA DO OLEODUTO E DO GASODUTO - dividida em 2 (dois) trechos assim descritos:

Primeiro Trecho: Faixa de terras com 20 (vinte) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 01, correspondente ao Marco 0 (zero), de coordenadas UTM N=7.487.445,265 e E=679.526,256, situado na área dos Terminais e Oleodutos do Rio de Janeiro e Minas Gerais - TORGUÁ, em Campos Elíseos município de Duque de Caxias, daí se desenvolvendo com rumo nordeste até atingir o Ponto 02, de coordenadas UTM N=7.487.620,273 e E=683.016,101, situado na travessia com o Rio Estrela, divisa municipal. Deste ponto prossegue com rumo nordeste, desenvolvendo-se em terras do município de Magé, passando pelo Ponto 05 de coordenadas UTM N=7.493.133,757 e E=698.087,643, situado no cruzamento com a Rodovia Federal BR-493, na altura de quilômetro 2 (trecho Rio-Magé), prosseguindo neste rumo até atingir o Ponto 06, de coordenadas UTM N=7.493.586,892 e E=698.494,793, situado no cruzamento com a ferrovia - RIO/VITÓRIA, da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, na altura do quilômetro 55. Deste ponto, prossegue com rumo nordeste até atingir o Ponto 10, de coordenadas UTM N=7.499.420,227 e E=715.731,813, situado na travessia com o Rio Guapiaçu, divisa municipal. Deste ponto, prossegue com rumo sudeste, desenvolvendo-se em terras do município de Cachoeiras de Macacu, passando pelo Ponto 12, de...

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