Decreto nº 84.067 de 08/10/1979. CRIA A SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMATICA, COMO ORGÃO COMPLEMENTAR DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979.

Cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970.

decreta:

Art. 1º

É criada, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, a Secretaria Especial de Informática, SEI, com a finalidade de assessorar na formulação da Política Nacional de Informática (PNI) e coordenar sua execução, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização, tendo em vista, especialmente, o desenvolvimento científico e tecnológico no setor.

Art. 2º

As atividades de informática serão organizadas sob a forma de Sistema, a que serão integradas todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das mencionadas atividades.

Art. 3º

A Secretaria Especial de Informática será chefiada por um Secretário nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º

Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;

II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - Representante do Ministério da Fazenda;

IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;

V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Representante do Ministério do Interior;

VII - Representante do Ministério das Comunicações;

VIII - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;

X - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e

XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.

Art. 5º

Compete à Secretaria Especial de Informática:

I - Assessorar o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Informática.

II - Elaborar e propor o Plano Nacional de Informática, a ser aprovado pelo...

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