Decreto nº 84.129 de 29/10/1979. ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS/PASEP, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9 DO DECRETO 78.276, DE 17 DE AGOSTO DE 1976.

Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979.

Altera a composição do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:

I - um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;

II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

III - um representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal;

IV - um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A;

V - um representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

VI - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;

VII - um representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;

VIII - um representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

§ 1º - As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.

§ 2º - Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.

§ 3º - Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 4º - Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela...

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