Decreto nº 84.234 de 21/11/1979. DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, PERITO CRIMINAL E TECNICO DE CENSURA, INTEGRANTES DO GRUPO - POLICIA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.234, de 21 de novembro de 1979.

Dispõe sobre a progressão funcional às categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, integrantes do Grupo - Polícia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, de Perito Criminal e de Técnico de Censura, integrantes do Grupo - Polícia Federal, serão providas, em até 50% (cinqüenta por cento), mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos componentes das categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, de Agente de Polícia Federal e de Papiloscopista Policial, do mesmo Grupo, observadas as normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Não poderá concorrer à progressão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos em que a localização...

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