Decreto nº 84.252 de 28/11/1979. REORGANIZA O CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL.

Decreto nº 84.252, de 28 de novembro de 1979.

Reorganiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e considerando a necessidade de reformular o Decreto nº 76.275, de 15 de dezembro de 1975, para dotar o Conselho Nacional de Direito Autoral de poderes assegurados à realização dos objetivos da referida Lei 5.988/73,

DECRETA:

Da composição do Conselho

Art. 1º

O Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede no Distrito Federal e subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, é o órgão administrativo de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos.

Art. 2º

CNDA, com o total de onze Conselheiros, terá a seguinte composição:

I - Um representante do Ministério da Educação e Cultura, que o presidirá;

II - Um representante do Ministério da Justiça;

III - Um representante do Ministério do Trabalho;

IV - Um representante do Ministério das Relações Exteriores; e

V - Sete especialistas em direitos do autor e dos que lhes são conexos, dos quais três escolhidos mediantes indicação, em listas tríplices, pelas associações de titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos.

§ 1º - Além dos Conselheiros, haverá três Conselheiros Suplentes, que substituirão os titulares em casos de falta ou impedimento, um dos quais será escolhido mediante indicação, em lista tríplice, pelas associações dos titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos.

§ 2º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, todos de reconhecida idoneidade, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º - Os Conselheiros a que se refere o item V e os Suplentes terão mandato de quatro anos, ressalvado o disposto no artigo 16.

Art. 3º

O Ministro da Educação e Cultura designará, dentre os membros titulares, o Vice-Presidente do Conselho com mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez.

Das Câmaras e suas competências

Art. 4º

O CNDA será formado de três Câmaras, compostas de três Conselheiros cada uma, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º - As Câmaras, identificadas por números ordinais, deliberarão sobre assuntos vinculados às modalidades de direito autoral e dos direitos que lhes são conexos, e os processos serão distribuídos pelo Presidente do Conselho ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, em razão da matéria, do seguinte modo:

  1. a Primeira Câmara apreciará e julgará as questões relativas às obras intelectuais não específicas das duas outras Câmaras, tais como as relacionadas no artigo 6º, itens I a IV, VI, a XII da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, sendo que, no atinente ao item XII, serão afastadas da apreciação da Câmara as criações intelectuais derivadas das obras abrangidas pelas demais Câmaras;

  2. a Segunda Câmara apreciará e julgará as questões relativas às composições musicais, tenham ou não letra, suas adaptações, traduções ou outras transformações, além dos conflitos decorrentes de interpretações e...

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