Decreto nº 84.268 de 07/12/1979. DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEICULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
A importação, o arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, no exercício de 1980, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União Federal, somente poderão ser realizados dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
§ 1º - Os limites globais e que se refere este artigo serão fixados em relação aos órgãos da Administração Federal direta e às empresas estatais, e não excederão a 80% dos tetos globais estabelecidos para 1979, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica e com área de petróleo que serão objetos de limites específicos.
§ 2º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
-
no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens do ano;
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nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Os Ministros de Estado encaminharão à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, para elaboração da competente proposta ao Presidente da República, a indicação dos limites mencionados no artigo anterior, distribuída por órgãos da Administração Federal direta e indireta ou fundações sob sua jurisdição administrativa, prestando com relação a cada um as seguintes informações:
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valores correspondentes à alínea "a" do § 2º do artigo anterior;
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valores correspondentes à alínea "b" do § 2º do artigo anterior;
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valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer nos anos posteriores a 1979.
Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
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matérias-primas
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equipamentos
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