Decreto nº 84.269 de 07/12/1979. FIXA, PARA O EXERCICIO DE 1980, O LIMITE GLOBAL DE IMPORTAÇÃO, ATRAVES DA ZONA FRANCA DE MANAUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.269, de 07 de dezembro de 1979.

Fixa, para o exercício de 1980, o limite global de Importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

O limite global das Importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1980, fica estabelecido em US$445 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º

Á Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.

Art. 3º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:

  1. o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

  2. o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações efetuadas na forma da alínea "a", relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 4º

As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as...

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