Decreto nº 84.301 de 12/12/1979. PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AEREO BRASIL-IRAQUE.

Decreto nº 84.301, de 12 de dezembro de 1979.

Promulga o acordo sobre Transporte Aéreo Brasil-Iraque.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 76, de 30 de junho de 1977, o acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Iraque, em Brasília, a 21 de janeiro de 1977;

CONSIDERANDO que o referido acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo 13, a 24 de agosto de 1977;

DECRETA:

Art. 1º

O acordo sobre o Transporte Aéreo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

R. S. Guerreiro

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE.

O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República do Iraque, aqui chamados de “Partes Contratantes”.

Havendo ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinaturas em Chicago em 7 de dezembro de 1994,

E desejando celebrar um Acordo sobre serviços de Transporte Aéreo Regular entre seus respectivos territórios,

Havendo, adequadamente, designado Representantes credenciados para esse fim, os quais concordaram com o seguinte:

Artigo 1

(Definições)

1 - Para fins do presente Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira, os seguintes termos têm os seguintes significados:

  1. “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso do Governo da República do Iraque, o Ministério de Comunicações oi a Organização Estadual de Aviação Civil Iraquiana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;

  2. “Serviços Convencionados” significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;

  3. “Convenção” significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo todos os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e quaisquer Emendas feitas à convenção ou aos seus anexos, de acordo com os Artigos 90 e 94 (a) da Convenção propriamente dita;

  4. “Empresa Aérea Designada” significa uma empresa aérea que Parte Contratante designou por escrito à outra Parte Contratante, conforme o Artigo 3 do presente Acordo, como sendo uma empresa aérea, destinada a operar serviços internacionais nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo e exercer os direitos estabelecidos neste Acordo e seu Anexo.

  5. “Tarifa” significa o preço a ser pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos, mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal;

  6. “Território”, “Serviços Aéreos”, “Serviços Aéreos Internacionais”, “Empresa Aérea”, e “Pouso sem direitos de tráfico” deverão ter, na aplicação do presente Acordo, os significados especificados nos Artigos 2 e 96 da Convenção.

  1. Os Anexos, assim como qualquer ato posterior pertinente a este Acordo, deverão ser considerados Parte do Acordo e qualquer referência ao Acordo deverá incluir aqueles documentos, exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.

  2. Títulos são inseridos neste Acordo e neste Anexo, no topo de cada Artigo ou Seção, com a finalidade de referências e conveniência e não definem, limitam ou descrevem, de forma alguma, a amplitude ou a intenção deste Acordo.

Artigo 2

(Reciprocidade)

As Partes Contratantes concedem, reciprocamente, os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, para que os serviços aéreos internacionais, aqui discriminados, possam ser estabelecidos.

Artigo 3

(Designação de Empresas Aéreas)

  1. Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante, a qual os direitos foram concedidos, porém não antes de:

    1. a Parte Contratante, a qual os direitos foram concedidos, houver designado uma empresa aérea de sua nacionalidade, para a rota ou rotas especificadas;

    2. a Parte Contratante que concede os direitos houver expedido a necessária permissão de operação à empresa aérea designada de acordo com o estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo e no Artigo 6.

  2. A empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes pode ser convocada para provar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante que é capaz de satisfazer os requisitos prescritos nas leis e regulamentos normalmente aplicados por tais autoridades à operação de empresas aéreas internacionais.

  3. As Partes Contratantes se reservam o direito de substituir a empresa aérea originalmente por outra empresa aérea nacional, informando previamente à outra Parte Contratante. Todas as disposições do presente Acordo e de seu Anexo deverão aplicar-se a empresa aérea designada para substituir a originalmente designada.

Artigo 4

(Facilidades à Navegação Aérea)

  1. A fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igual tratamento, fica acordo que:

    1. os impostos e as taxas que qualquer Parte Contratante imponha ou permita serem impostos à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, pelo uso de aeroportos e de outras facilidades, não deverão ser maiores que os impostos e as taxas pagas por suas aeronaves nacionais, engajadas em serviços internacionais similares, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;

    2. combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes trazidas para o território de uma Parte Contratante ou colocados a bordo da aeronave da outra Parte Contratante ou colocados a bordo da aeronave da outra Parte Contratante no referido território, quer diretamente por uma empresa aérea designada por esta última Parte Contratante, quer por conta de tal empresa, para uso exclusivo de sua própria aeronave nos serviços conveniados, deverão gozar do mesmo tratamento concedido às empresas aéreas nacionais, engajadas em transporte internacional, no que diz respeito a direitos alfandegários, taxas de inspeção e/ou outros direitos e taxas nacionais;

    3. aeronaves de uma das Partes Contratantes usadas na operação de serviços convencionados, combustíveis, óleos lubrificantes, equipamentos padronizados e peças sobressalentes para manutenção e reparação das...

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