Decreto nº 84.346 de 27/12/1979. REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E DE SEUS AJUDANTES, BEM COMO A FORMA DE SUA INVESTIDURA NA FUNÇÃO.
Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979.
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo artigo 1º da lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978,
DECRETA:
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO
Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:
I - preparação do despacho aduaneiro;
II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;
Ill - acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;
IV - assistência à conferência aduaneira;
V - assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - recebimento de notificação ou de intimação;
VIII - recebimento de bens desembaraçados;
IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.
Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:
I - representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;
II - interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,
§ 1º - Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.
O interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de transporte, pessoalmente ou através:
I - de representante legal;
II - de empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado;
III - de despachante aduaneiro.
§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado.
§ 2º - No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habitualidade.
DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.
Parágrafo único. São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:
I - ter o candidato concluído curso superior;
II - estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;
III - não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no...
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