Decreto nº 84.346 de 27/12/1979. REGULAMENTA AS ATIVIDADES DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E DE SEUS AJUDANTES, BEM COMO A FORMA DE SUA INVESTIDURA NA FUNÇÃO.

Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979.

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo artigo 1º da lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978,

DECRETA:

CAPíTULO i Artigos 1 a 3

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO

Art. 1º

Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:

I - preparação do despacho aduaneiro;

II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

Ill - acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;

IV - assistência à conferência aduaneira;

V - assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - recebimento de notificação ou de intimação;

VIII - recebimento de bens desembaraçados;

IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:

I - representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;

II - interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,

§ 1º - Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.

Art. 3º

O interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de transporte, pessoalmente ou através:

I - de representante legal;

II - de empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado;

III - de despachante aduaneiro.

§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado.

§ 2º - No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habitualidade.

CAPíTULO II Artigo 4

DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

Art. 4º

A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.

Parágrafo único. São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I - ter o candidato concluído curso superior;

II - estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;

III - não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no...

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