Decreto nº 84.362 de 31/12/1979. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CONTROLE INTERNO APLICAVEL A RECURSOS DE QUALQUER NATUREZA, ESTABELECE NOVOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA DESPESA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.362 de 31 de dezembro de 1979.

Dispõe sobre a estrutura de controle interno aplicável a recursos de qualquer natureza, estabelece novos instrumentos de fiscalização e acompanhamento da despesa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 70, 71 e 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos , , , 10, 13, 15, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 36, e em especial, a faculdade outorgada pelo artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, passam a denominar-se Secretarias de Controle Interno e têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito;

  1. da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

  2. do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;

  3. de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob supervisão;

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e Órgãos de competência equivalente junto à Presidência da República organizar-se-ão em:

  1. Secretaria de Administração Financeira;

  2. Secretaria de Contabilidade;

  3. Secretaria de Processamento de Dados;

  4. Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal;

  5. Divisão de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 8

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º

À Secretaria de Controle Interno compete:

I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - autorizar a inscrição, reinscrição e baixa de despesas na conta "Restos a Pagar", observada a legislação vigente;

III - realizar a contabilidade analítica das operações realizadas no Distrito Federal;

IV - realizar a contabilidade sintética no âmbito do Ministério;

V - promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;

VI - atuar, na forma estabelecida pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos artigos 19, 20, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 200/67, bem como na fiscalização de que trata o artigo 183 do mesmo decreto-lei, relativa a suas atividades específicas, exceto na parte relativa aos procedimentos de auditoria, a cargo do órgão central dos sistemas;

VII - fornecer ao órgão central dos sistemas os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

VIII - apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e de alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos dos Ministério;

IX - elaborar com a Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos do Ministério, para a devida aprovação do Ministro de Estado;

X - fornecer periodicamente ao Ministro de Estado e à Secretaria-Geral os dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades.

Art. 4º

Compete à Secretaria de Administração Financeira:

I - coordenar e orientar os assuntos de digam respeito à execução orçamentária e seu acompanhamento, à abertura de créditos adicionais, à movimentação de recursos financeiros de qualquer natureza e seu controle;

II - estudar e propor, para audiência do órgão central, normas que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III - evidenciar no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Governo por parte dos órgãos da administração indireta;

V - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VI - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo de unidades da estrutura do Ministério ou Órgão, inclusive a despesa decorrente de contratos, convênios e, sob qualquer forma, a aplicação de recursos públicos pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta;

VII - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso e do cronograma decorrente, ou realizar, diretamente, se solicitado, tal encargo;

VIII - executar outros serviços pertinentes à área de sua competência.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Contabilidade:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério;

II - executar a contabilidade sintética do Ministério;

III - levantar os balanços do Ministério;

IV - analisar os balancetes e balanços dos órgãos de Administração direta e entidades da Administração indireta do Ministério;

V - levantar os balanços da receita e despesa mensais e acumulados, a fim de evidenciar as operações ocorridas no período e até o período, com base nos elementos recebidos ou produzidos;

VI - orientar e coordenar as atividades contábeis dos órgãos de Administração Direta e entidades da Administração Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;

Art. 6º

À Secretaria de Processamento de Dados compete:

I - processar eletronicamente os elementos, dados e informações relacionadas, segundo os programas definidos:

  1. à execução orçamentária da receita e da despesa;

  2. à execução financeira;

  3. ao cronograma de desembolso;

  4. à contabilidade sintética;

  5. à contabilidade analítica;

  6. ao acompanhamento físico dos programas a cargo da Pasta;

  7. à compilação de outros trabalhos de interesse da Secretaria de Controle Interno.

II - manter banco de dados das operações processadas;

III - colaborar junto à Secretaria de Processamento de Dados do órgão central no sentido do aprimoramento dos programas de interesse da Secretaria de Controle Interno.

Art. 7º

À Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal compete:

I - escriturar, na condição de órgão de contabilidade analítica, os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelas unidades operacionais do próprio Ministério, na área do Distrito Federal;

II - proceder ao levantamento anual das contas de ordenadores de despesas, para o fim de evidenciar sua exação perante os cofres públicos;

III - representar, diante de sua condição de responsável pelo controle prévio, concomitante ou posterior, sobre qualquer irregularidade praticada pelos setores de recursos públicos, após esgotada a possibilidade de solução direta.

Art. 8º

À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - desempenhar as atividades de administração geral necessária ao funcionamento da Secretaria de Controle Interno;

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO IV Artigo 9

DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º

A Secretaria de Controle Interno terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Administração Financeira;

  1. Divisão de Controle Orçamentário;

  2. Divisão de Controle Financeiro;

  3. Divisão de Acompanhamento Físico/Financeiro;

    II - Secretaria de Contabilidade:

  4. Divisão de Escrituração...

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