Decreto nº 84.396 de 16/01/1980. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL PRO MEMORIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.396, de 16 de janeiro de 1980

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.757, de 17 de dezembro de 1979.

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Nacional Pró-Memória, anexo a este Decreto.

Art. 2º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a transferir à Fundação Nacional Pró-Memória a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

E. Portella

Estatuto da Fundação Nacional Pró-Memória

Art. 1º

A Fundação Nacional Pró-Memória, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, entidade de utilidade pública, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia técnica, administrativa e financeira, constituída nos termos da Lei 6757, de 17/12/1979, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação tem como finalidade contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.

Art. 3º

O Patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos, transferidos na forma da Lei nº 6757, de 17/12/1979.

  1. bens móveis e imóveis da União que estava em uso ou sob a guarda e responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

  2. bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.

§ 1º - Se os bens citados na alínea b, deste artigo estiverem na posse e uso de órgão Público Federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.

§ 2º - A Fundação não poderá alienar os bens citados na alínea b deste artigo.

Art. 4º

Além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, o patrimônio da Fundação poderá ser acrescido de:

  1. doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; e

  2. Bens e direitos que adquirir.

Art. 5º

No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 6º

A Fundação tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Conselho Curador.

Art. 7º

O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente...

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