Decreto nº 84.398 de 16/01/1980. DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMINIO DE RODOVIAS E DE TERRENOS DE DOMINIO PUBLICO E A TRAVESSIA DE HIDROVIAS, RODOVIAS E FERROVIAS, POR LINHAS DE TRANSMISSÃO, SUBTRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980
Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a", do artigo 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
DECRETA:
A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão objeto de autorização de órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a via a ser ocupada ou atravessada e do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica - DNAEE.
Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
O órgão público ou entidade competente deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para execução da obra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, restringindo-se, na apreciação, ao trecho de ocupação ou travessia de área sob sua jurisdição.
§ 1º Em caso de solicitação de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares ao concessionário, o órgão público ou administração competente terá novo prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos esclarecimentos ou da satisfação das exigências regulamentares, para pronunciamento final.
§ 2º - Expedida a autorização para execução da obra pelo órgão ou administração competente ou não havendo comprovadamente manifestação deste, nos prazos previstos nestes artigos, o projeto será submetido à aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Na execução das obras de que trata este Decreto, os trabalhos de assentamento, modificação ou conservação das linhas não poderão interromper o tráfego, salvo com prévia autorização do órgão público ou entidade competente.
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