Decreto nº 84.449 de 30/01/1980. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE ARMAZENAGEM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.449, de 30 de janeiro de 1980.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975, objetivará os seguintes subprogramas:

I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único - As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 2º

O Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:

  1. traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

  2. promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

  3. coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

  4. participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho;

  5. instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras;

  6. fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras.

Parágrafo único - Sempre que as Companhias Estaduais...

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