Decreto nº 84.518 de 03/03/1980. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. - CEMIG, NOS ESTADOS DE GOIAS E MINAS GERAIS.

Decreto nº 84.518, de 03 de março de 1980

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, - CEMIG, nos Estados de Goiás e Minas Gerais,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703 542/76,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 62 (sessenta e dois) a 80 (oitenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 KV, a ser estabelecida entre a subestação de Itumbiara, de propriedade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e a subestação de Jaguara, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Itumbiara e Sacramento, nos Estados de Goiás e Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 604/-PE-027 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Água e Eletricidade do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 542/76.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas da Minas Gerais S.A - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito a atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alteração ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - os proprietários das áreas...

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