Decreto nº 84.685 de 06/05/1980. REGULAMENTA A LEI 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 84.685, DE 06 DE MAIO DE 1980

Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:

NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS

ALÍQUOTA

Até 2 ....................................................................................................................................

0,2%

Acima de 2 até 3 .................................................................................................................

0,3%

Acima de 3 até 4 .................................................................................................................

0,4%

Acima de 4 até 5 ................................................................................................................

0,5%

NÚMEROS DE MODULOS FISCAIS

ALIQUOTA

Acima de 5 até 6 ................................................................................................................

0,6%

Acima de 6 até 7 ................................................................................................................

0,7%

Acima de 7 até 8 ................................................................................................................

0,8%

Acima de 8 até 9.................................................................................................................

0,9%

Acima de 9 até 10 ..............................................................................................................

1,0

Acima de 10 até 15 .............................................................................................................

1,2%

Acima de 15 até 20 ............................................................................................................

1,4%

Acima de 20 até 25 ............................................................................................................

1,6%

Acima de 25 até 30 ............................................................................................................

1,8%

Acima de 30 até 35 ............................................................................................................

2,0%

Acima de 35 até 40 .............................................................................................................

2,2%

Acima de 40 até 50 .............................................................................................................

2,4%

Acima de 50 até 60 .............................................................................................................

2,6%

Acima de 60 até 70 .............................................................................................................

2,8%

Acima de 70 até 80 .............................................................................................................

3,0%

Acima de 80 até 90 .............................................................................................................

3,2%

Acima de 90 até 100 ...........................................................................................................

3,4%

Acima de 100 ......................................................................................................................

3,5%

Art. 2º

O imposto não incidirá:

  1. sobre glebas rurais de áreas não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outra imóvel (art. 21, § 6º, da Constituição Federal), ou

  2. sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um modulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.

§ 1º - Para efeito de não incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel cultivado aquele que tenha grau de utilização de terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado a percentagem sobre a relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural.

§ 2º - entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

§ 3º - Para efeito de aplicação de aplicação do disposto na alínea "b" deste artigo, quando se tratar de mais de um imóvel, somar-se-ão as frações de modulo fiscal de cada imóvel rural.

Art. 3º

A não incidência do imposto de que trata o art. 2º ocorrerá de ofício, com base nas informações constantes de declaração prestada pelo contribuinte e cessará quando verificada pelo INCRA a falsidade dessas informações.

Art. 4º

O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:

  1. o tipo de exploração predominante no Município:

    I - hortifrutigranjeira;

    II - cultura permanente;

    III - cultura temporária;

    IV - pecuária;

    V - florestal;

  2. a renda obtida no tipo de exploração predominante;

  3. outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

  4. o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

    § 1º - Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

    § 2º - O modulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Art. 5º

O número de módulos fiscais de cada imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.

Parágrafo único - No caso de imóvel rural situado em mais de um Município, o número de módulos fiscais será calculado com base no módulo fiscal estabelecido para o...

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