Decreto nº 84.685 de 06/05/1980. REGULAMENTA A LEI 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 84.685, DE 06 DE MAIO DE 1980
Regulamento a Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, que trata do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural aplicar-se-á, sobre o valor da terra nua, constante de declaração para cadastro e não impugnado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou resultante de avaliação feita pelo mesmo Órgão, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:
NÚMEROS DE MÓDULOS FISCAIS
ALÍQUOTA
Até 2 ....................................................................................................................................
0,2%
Acima de 2 até 3 .................................................................................................................
0,3%
Acima de 3 até 4 .................................................................................................................
0,4%
Acima de 4 até 5 ................................................................................................................
0,5%
NÚMEROS DE MODULOS FISCAIS
ALIQUOTA
Acima de 5 até 6 ................................................................................................................
0,6%
Acima de 6 até 7 ................................................................................................................
0,7%
Acima de 7 até 8 ................................................................................................................
0,8%
Acima de 8 até 9.................................................................................................................
0,9%
Acima de 9 até 10 ..............................................................................................................
1,0
Acima de 10 até 15 .............................................................................................................
1,2%
Acima de 15 até 20 ............................................................................................................
1,4%
Acima de 20 até 25 ............................................................................................................
1,6%
Acima de 25 até 30 ............................................................................................................
1,8%
Acima de 30 até 35 ............................................................................................................
2,0%
Acima de 35 até 40 .............................................................................................................
2,2%
Acima de 40 até 50 .............................................................................................................
2,4%
Acima de 50 até 60 .............................................................................................................
2,6%
Acima de 60 até 70 .............................................................................................................
2,8%
Acima de 70 até 80 .............................................................................................................
3,0%
Acima de 80 até 90 .............................................................................................................
3,2%
Acima de 90 até 100 ...........................................................................................................
3,4%
Acima de 100 ......................................................................................................................
3,5%
O imposto não incidirá:
-
sobre glebas rurais de áreas não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outra imóvel (art. 21, § 6º, da Constituição Federal), ou
-
sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um modulo fiscal, desde que o contribuinte o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
§ 1º - Para efeito de não incidência de que trata este artigo, considera-se imóvel cultivado aquele que tenha grau de utilização de terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado a percentagem sobre a relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel rural.
§ 2º - entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
§ 3º - Para efeito de aplicação de aplicação do disposto na alínea "b" deste artigo, quando se tratar de mais de um imóvel, somar-se-ão as frações de modulo fiscal de cada imóvel rural.
A não incidência do imposto de que trata o art. 2º ocorrerá de ofício, com base nas informações constantes de declaração prestada pelo contribuinte e cessará quando verificada pelo INCRA a falsidade dessas informações.
O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial, levando-se em conta os seguintes fatores:
-
o tipo de exploração predominante no Município:
I - hortifrutigranjeira;
II - cultura permanente;
III - cultura temporária;
IV - pecuária;
V - florestal;
-
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
-
outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;
-
o conceito de "propriedade familiar" constante do art. 4º, item II, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º - Na determinação do módulo fiscal de cada Município, o INCRA aplicará metodologia, aprovada pelo Ministro da Agricultura, que considere os fatores estabelecidos neste artigo, utilizando-se dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
§ 2º - O modulo fiscal fixado na forma deste artigo, será revisto sempre que ocorrerem mudanças na estrutura produtiva, utilizando-se os dados atualizados do Sistema Nacional de Cadastro Rural.
O número de módulos fiscais de cada imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.
Parágrafo único - No caso de imóvel rural situado em mais de um Município, o número de módulos fiscais será calculado com base no módulo fiscal estabelecido para o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO