Decreto nº 84.747 de 28/05/1980. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO TARIFARIA OUTORGADA PELO BRASIL A BOLIVIA QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DA LISTA DE VANTAGENS NÃO-EXTENSIVAS NEGOCIADA COM A BOLIVIA, DENTRO DA SISTEMATICA PREVISTA NO CAPITULO VIII DO TRATADO DE MONTEVIDEU.

Decreto nº 84.747, de 28 de maio de 1980.

Dispõe sobre concessão tarifária outorgada pelo Brasil à Bolívia que passa a fazer parte integrante da lista de vantagens Não-Extensivas negociada com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, pela Resolução 309 (XII), concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre às demais Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países;

CONSIDERANDO que, em reunião realizada em 28 de fevereiro de 1980, a Comissão Nacional para Assuntos da ALALC recomendou atender a pedido da Bolívia, outorgando-lhe concessão tarifária não-extensiva às demais Partes Contratantes para o produto "cervejas" (NABALALC 22.03.0.01);

CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 9 de abril de 1980, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgada àquele país,

DECRETA:

Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1980, a importação do produto constante do Anexo a este Decreto e originário da Bolívia estará sujeita aos gravames e às condições nele indicados, passando o mencionado produto a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não - Extensivas outorgada àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no Anexo a este Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Bolívia, não sendo extensível a outros países, por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão...

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