Decreto nº 84.853 de 01/07/1980. REGULAMENTA OS ARTIGOS 33, 34, INCISO I, 35 E 36 DO DECRETO-LEI 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE TRATAM DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS E OUTROS CONTROLES ADUANEIROS.
DECRETO Nº 84.853, DE 01 DE JULHO DE 1980
Regulamenta os artigos 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que tratam da jurisdição dos serviços e outros controles aduaneiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Do Território Aduaneiro
A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, assim compreendido o território nacional.
território aduaneiro se compõe de:
I - Zona primaria, que corresponde:
-
à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados;
-
áreas terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
-
à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações aduaneiras;
II - Zona secundaria, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.
Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou especifico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências, proibições e restrições particulares para determinado local.
Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados
Considera-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, afim de que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado.
III - embacar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego...
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