Decreto nº 84.853 de 01/07/1980. REGULAMENTA OS ARTIGOS 33, 34, INCISO I, 35 E 36 DO DECRETO-LEI 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE TRATAM DA JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS E OUTROS CONTROLES ADUANEIROS.

DECRETO Nº 84.853, DE 01 DE JULHO DE 1980

Regulamenta os artigos 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que tratam da jurisdição dos serviços e outros controles aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

Do Território Aduaneiro

Art. 1º

A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, assim compreendido o território nacional.

Art. 2º - O

território aduaneiro se compõe de:

I - Zona primaria, que corresponde:

  1. à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados;

  2. áreas terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;

  3. à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações aduaneiras;

II - Zona secundaria, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.

Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou especifico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências, proibições e restrições particulares para determinado local.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados

Art. 4º

Considera-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, afim de que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado.

III - embacar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego...

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