Decreto nº 85.110 de 02/09/1980. INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 85.110, de 02 de Setembro dE 1980.

Institui o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, que integra as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, bem como as atividades de recuperação de dependentes.

Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º

São objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

I - formular a política nacional de entorpecentes, compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

III - modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o órgão central do Sistema e os organismos internacionais a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

V - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle de fiscalização do tráfico e uso de substâncias...

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