Decreto nº 85.112 de 02/09/1980. APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO IGUAÇU, CRIADA PELAS NOTAS TROCADAS ENTRE OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DOS DOIS PAISES, EM 17 DE MAIO DE 1980.

Decreto nº 85.112, de 02 de Setembro de 1980.

Aprova o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países, em 17 de maio de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, que com este baixa, assinado pelos Ministros das Relações Exteriores e dos Transportes.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Eliseu Resende

REGULAMENTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO IGUAÇU.

Art. 1º

A Comissão Mista Brasileiro-Argentina, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 17 de maio de 1980, tem por finalidade a construção de uma ponte sobre o Rio Iguaçu, ligando os territórios dos dois países.

Art. 2º

Este Regulamento contém as normas e princípios que regerão as atividades da Comissão Mista a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º

Para os efeitos do presente Regulamento entender-se-á por:

  1. Brasil: República Federativa do Brasil;

  2. Argentina: República Argentina;

  3. Acordo: notas trocadas pelos Governos do Brasil e da Argentina, em 17 de maio de 1980, pelas quais se cria a Comissão Mista para a construção, pelos dois países, de uma ponte sôbre o Rio Iguaçu, a que se refere o artigo 1º deste Regulamento;

  4. Ponte: ponte rodoviária e seus respectivos acessos que serão construídos em decorrência do acordo;

  5. COMIX: Comissão Mista Brasileiro-Argentina, encarregada da construção da ponte;

  6. Obras complementares: são aquelas incluídas pela COMIX no programa de trabalho, a fim de obter maior eficiência na operação da ponte e que estão totalmente a cargo do país no qual se executam;

  7. Delegação brasileira: grupo de delegado, indicados pelo Governo do Brasil para integrarem a COMIX;

  8. Delegação Argentina: grupo de delegados indicados pelo Governo da Argentina para integrarem a COMIX;

  9. Mesa-Diretora: conjunto formado pelo Presidente e Secretário da COMIX;

  10. Despesas da COMIX: dispêndios provenientes do funcionamento da COMIX, que serão atendidos, em partes iguais, pelos Governos do Brasil e da Argentina;

  11. Despesas das Delegações: dispêndios correspondentes a cada delegação, no cumprimento de suas funções específicas, que serão de responsabilidade exclusiva de cada Governo;

  12. Despesas de Investimentos: dispêndios relativos à realização do projeto de engenharia e à construção da ponte, que serão repartidos, em cotas iguais, entre os Governos dos dois países, bem como os referentes às obras complementares que ficarão a cargo de cada Governo.

Art. 4º

É competência da COMIX:

  1. Tomar as providências necessárias para a construção da ponte, realizando as licitações públicas internacionais e demais atos destinadas à adjudicação dos serviços referentes ao projeto de engenharia e construção da ponte e respectivos acessos;

  2. Incluir em seu programa de trabalho, por solicitação e a cargo do país interessado, as obras complementares com vistas a obter uma operação mais eficiente da ponte no setor da parte solicitante;

  3. Submeter o projeto para a construção da ponte à aprovação dos Governos interessados;

  4. Assinar os contratos de adjudicação dos serviços;

  5. Elaborar o orçamento interno da COMIX e solicitar aos respectivos Governos os recursos necessários para o seu atendimento;

  6. Solicitar aos Governos do Brasil e da Argentina a realização das desapropriações das áreas que se fizerem necessárias para a execução das obras;

  7. Estabelecer que, nas licitações para adjudicação...

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