Decreto nº 85.173 de 18/09/1980. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE EMPREGOS EM CATEGORIAS FUNCIONAIS DOS GRUPOS ARTESANATO, SERVIÇOS AUXILIARES, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA, DA TABELA PERMANENTE DO MINISTERIO DA FAZENDA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.173, de 18 de setembro de 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 1.893, 3.163 e 11.469, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráfica, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; Economista, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda, submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o...

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