Decreto nº 85.174 de 18/09/1980. DISCIPLINA A COORDENAÇÃO NACIONAL NA DIREÇÃO CIVIL DO TRANSPORTE MARITIMO EM SITUAÇÃO DE TENSÃO, EMERGENCIA OU GUERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.174, de18 de setembro de 1980

Disciplina a coordenação nacional na direção civil do transporte marítimo em situação de tensão, emergência ou guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A direção civil do transporte marítimo no que tange ao emprego eficiente da frota mercante e o funcionamento eficaz do sistema portuário nacional, fica sob permanente coordenação, na forma disposta por este Decreto.

Parágrafo único - As diretrizes fixadas neste Decreto são de caráter permanente, embora se destinem precisamente a atender às situações especiais dos períodos de tensão, emergência ou guerra.

Art. 2º

A direção civil do transporte marítimo, nele compreendidos a frota mercante e o sistema portuário, fica sob a coordenação superior do Ministério dos Transportes, através da sua Secretaria Geral, quanto aos aspectos de planejamento global, supervisão, controle, direção e avaliação do seu desempenho.

Art. 3º

Para desempenho das competências dispostas no artigo 2º deste Decreto, incumbe à Secretaria Geral do Ministério dos Transportes:

  1. organizar a direção civil do transporte marítimo e estabelerer diretrizes gerais para o seu funcionamento;

  2. elaborar planos para a efetiva ativação e funcionamento da direção civil do transporte marítimo em casos de tensão, emergência ou guerra e executá-los quando determinado pelo Ministro dos Transportes;

  3. estabelecer as diretrizes relativas à operação e a Administração dos navios mercantes nacionais próprios ou afretados;

  4. estabelecer as diretrizes relativas à operação e à administração do sistema portuário nacional;

  5. estabelecer as diretrizes relativas ao funcionamento eficaz e integrado do binômio navio-porto;

  6. promover o atendimento às necessidades civis e militares nacionais, regionais e locais de transporte marítimo;

  7. manter ligação com a organização de Controle Naval do Tráfego Marítimo;

  8. manter as ligações que se fizerem necessárias com organização congênere estrangeira aliada, por força de acordos ou tratados internacionais;

  9. manter ligação com o Comando de Operações Navais do Ministério da Marinha, para fins de realização de exercícios envolvendo transporte marítimo e controle naval de seu tráfego.

Art. 4º

Integram a estrutura diretiva civil do transporte marítimo:

I - a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, a que cabe dirigir o transporte marítimo, fluvial e lacustre;

II - a Empresa de Portos do Brasil, S.A. PORTOBRÁS, a que cabe dirigir atividades portuárias.

Art. 5º

Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso I, compete, especificamente, à SUNAMAM:

  1. planejar a utilização da frota Mercante, de acordo com os planos estratégicos pertinentes, de modo a atender às necessidades civis e militares de cabotagem, como de importação e de exportação do País;

  2. dirigir o emprego dos navios mercantes nacionais próprios ou afretados;

  3. avaliar e atender às necessidades civis e militares nacionais, regionais e locais de transporte marítimo;

  4. adotar providências objetivando a integração do transporte marítimo com os demais sistemas de transporte;

  5. planejar a participação do país em "pool" de navios mercantes aliados, de acordo com os interesses nacionais e em atendimento a compromissos internacionais assumidos;

  6. manter ligação com a Organização de Controle Naval do Tráfego Marítimo;

  7. promover, em coordenação com o Órgão de Controle Naval do Tráfego Marítimo, a difusão da...

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