Decreto nº 85.208 de 29/09/1980. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA VARIAVEL DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 85.208, de 29 de setembro de 1980.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa variável de terra destinada à passagem de linha de transmissão do LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.569/80,

DecretA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 8,00 (oito) a 13,00 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, a ser estabelecida entre a torre 52-A do ramal ETD Itapecerica 1-2 e a ETD Cotia, nos Municípios de Embu e Cotia, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº 410.849 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.569/80.

Art. 2º

Fica autorizada o LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-se assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a...

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