Decreto nº 85.422 de 26/11/1980. CONCEDE INDULTO, REDUZ PENAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.422, de 26 de novembro de 1980

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, nº XXII, da Constituição, e considerando a proximidade da Festa do Natal,

DECRETA:

Art. 1º

É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não superiores a quatro anos que, até 25 de dezembro de 1980, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primários, ou metade, se reincidentes.

Parágrafo único - É igualmente, concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que tenham completado sessenta anos de idade até a data fixada neste artigo, desde que tenham cumprido um terço da pena, se primários, ou metade, se reincidentes.

Art. 2º

São reduzidas as penas privativas da liberdade impostas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou metade, se reincidentes, observada as seguintes proporções:

I - pena de mais de quatro até seis anos: redução de um terço, se primários, ou de um quarto, se reincidentes;

II - pena de mais de seis até dez anos: redução de um quarto, se primários, ou de um quinto, se reincidentes;

III - pena de mais de dez anos: redução de um quinto, se primário, ou de um sexto, se reincidentes.

Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, quando a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior. Não impedirá, igualmente, a concessão do indulto, o recurso do Ministério Público, quando improvido.

Art. 4º

O indulto previsto no artigo 1º deste decreto não abrange as penas acessórias, estendendo-se, porém, às pecuniárias aplicadas cumulativamente.

Parágrafo único - O condenado ficará indulto da pena pecuniária quando a redução prevista no artigo 2º ensejar imediata soltura ou livramento condicional.

Art. 5º

Para efeito do indulto ou redução soma-se as penas que correspondam a infrações diversas.

Art. 6º

Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução da pena:

I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena nos cinco anos anteriores à data da publicação deste decreto;

II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação caso...

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