Decreto nº 85.461 de 10/12/1980. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO SETIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 18, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA FOTOGRAFICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O MEXICO E O URUGUAI.

Decreto nº 85.461, de 10 de dezembro de 1980.

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1 de 3 de fevereiro de 1981, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que se está procedendo à renegociação dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu-1960, conforme dispõe a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros da ALALC, de 12 de agosto de 1980, e que protanto não haveria conveniência, no momento, de rever todo o Acordo, mas simplesmente de prorrogar as concessões temporárias, que expiraram em 30 de outubro do corrente ano, até 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai assinaram em Montevidéu, no dia 10 de novembro de 1980, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de novembro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A...

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