Decreto nº 85.467 de 10/12/1980. FIXA O PREÇO MINIMO BASICO, PARA FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE TRIGO MOURISCO OU SARRACENO (FAGOPYRUNN ESCULENTUM MOENCH).

Decreto nº 85.467, de 10 de dezembro de 1980.

Fixa o preço mínimo básico, para financiamentos ou aquisição de trigo mourisco ou sarraceno (Fagopyrunn esculentum moench).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada a garantia de preço mínimo do trigo mourisco ou sarraceno, nas Unidades da Federação mencionadas na tabela anexa e classificado nos termos das referências que a acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do trigo mourisco ou sarraceno podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição às matérias-primas, subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

Art. 2º

Os preços mínimos para o trigo mourisco ou sarraceno - estabelecidos em função de grupos e tipos - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, classes, tipos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os...

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