Decreto nº 85.489 de 12/12/1980. ASSEGURA A GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS PARA FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE SUINO VIVO.

Decreto nº 85.489, de 12 de dezembro de 1980.

Assegura a garantia de preços mínimos para financiamento ou aquisição de suíno vivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

É assegurada a garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para financiamento ou aquisição de suíno vivo, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de preços mínimos do suíno será feita através do amparo dos produtos derivados, nas formas e condições estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção e com preços aprovados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição do suíno vivo, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, torná-las necessárias.

§ 2º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção como a comercialização do suíno em todo Território Nacional.

Art. 2º

O preço mínimo do suíno vivo, tipo carne, é de Cr$ 48,00 por quilo, devendo ser efetivamente pago aos produtores e ou às cooperativas, posto granja de criação, livre de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS.

§ Único - Cabe ao Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministro da Agricultura, fixar os preços mínimos de outros tipos de suíno vivo.

Art. 3º

O preço mínimo poderá ser reajustado pelo Conselho Monetário Nacional mediante proposição do Ministro da Agricultura, em função da evolução dos custos de arraçoamento do suíno.

Art. 4º

O preço mínimo refere-se aos produtos classificados de acordo com as especificações e normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

§ Único - A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação.

Art. 5º

Nos casos em que a condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção...

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