Decreto nº 85.545 de 16/12/1980. PROMULGA O ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA E CIENTIFICA BRASIL - CABO VERDE.
Decreto nº 85.545, de 16 de dezembro de 1980.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil - Cabo Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 102, de 23 de novembro de 1977, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 28 de abril de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo XI, a 23 de novembro de 1977;
DECRETA:
O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,
Concordam o seguinte:
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, com apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
-
intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;
-
aperfeiçoamento profissional, mediante programas de...
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