Decreto nº 85.545 de 16/12/1980. PROMULGA O ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA E CIENTIFICA BRASIL - CABO VERDE.

Decreto nº 85.545, de 16 de dezembro de 1980.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil - Cabo Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 102, de 23 de novembro de 1977, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 28 de abril de 1977;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, nos termos de seu Artigo XI, a 23 de novembro de 1977;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cabo Verde,

Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,

Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos entre ambos contribuirão para a consecução desses objetivos,

Concordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, com apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A Cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados à sua difusão;

  2. aperfeiçoamento profissional, mediante programas de...

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