Decreto nº 85.607 de 30/12/1980. OUTORGA CONCESSÃO A RADIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO LTDA., PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE JOÃO PINHEIRO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

Decreto nº 85.607, de 30 de dezembro de 1980

Outorga concessão à RÁDIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinando com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 1.781/80 (Edital nº 03/80),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de plano direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

H. C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 85.607 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

I

Fica assegurado à RÁDIO UNIÃO DE JOÃO PINHEIRO LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidade educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT