Decreto nº 85.627 de 07/01/1981. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. ENERSUL, NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Decreto nº 85.627, de 07 de janeiro de 1981

Declara de utilidade publica, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME nº 702 586/80,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 33,00 m (trinta e três metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a torre 82 da linha de transmissão Campo Grande I - Corumbá e a subestação Campo Grande III, localizada no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, cujos projeto e planta de situação nº 1001-0004-A-1-80 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 586/80.

Art. 2º

Fica autorizada a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, a acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência...

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