Decreto nº 85.708 de 10/02/1981. SIMPLIFICA, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, A COMPROVAÇÃO DE HOMONIMIA.

Decreto nº 85.708, de 10 de fevereiro de 1981.

Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º

A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos.

§ 1º Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.

§ 2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.

Art. 3º

A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

Art. 4º

O Banco Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...

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