Decreto nº 85.760 de 24/02/1981. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUINQUAGESIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DERIVADAS DO PETROLEO, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA.

Decreto nº 85.760, de 24 de fevereiro de 1981.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil o da Argentina poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Qüinquagésimo Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após o Comitê Executivo Permanente haver declarado a Compatibilidade do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu a 29 de dezembro de 1980, data da Resolução nº 438 do Comitê Executivo Permanente,

decreta:

Art. 1º

A partir de 28 de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos...

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